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Transparência Pública

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CGU - Acesso à Informação. Escola Virtual CGU. Prevenção da Corrupção - Brasil Transparente. Fim do menu desta área Prevenção da Corrupção > Brasil Transparente Aquisição e-SIC No âmbito do Poder Executivo Federal, com base nas competências atribuídas pelo Decreto 7.724, de 2012, a CGU desenvolveu o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) para controle e registro dos pedidos de acesso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Através desse sistema é possível, além de fazer o pedido, acompanhar os prazos, receber resposta de pedido por e-mail, interpor recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas. O e-SIC traz diversas vantagens, tanto para o cidadão quanto para o governo: a) disponível via web para todo e qualquer interessado que tenha acesso à internet; b) gestão integrada, pelo cidadão, dos pedidos realizados à administração pública local, podendo acompanhar os prazos, receber resposta de pedido por e-mail, interpor recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas;

Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Seção I Art. 10. Art. 11. Observatório da Despesa Pública.