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Consensus decision-making

Consensus decision-making
Members of the Shimer College Assembly reaching a consensus through deliberation. Consensus decision-making is a group decision-making process that seeks the consent of all participants. Consensus may be defined professionally as an acceptable resolution, one that can be supported, even if not the "favourite" of each individual. Consensus is defined by Merriam-Webster as, first, general agreement, and second, group solidarity of belief or sentiment. It has its origin in the Latin word cōnsēnsus (agreement), which is from cōnsentiō meaning literally feel together.[1] It is used to describe both the decision and the process of reaching a decision. Objectives[edit] As a decision-making process, consensus decision-making aims to be:[2] Alternative to common decision-making practices[edit] Consensus decision-making is an alternative to commonly practised adversarial decision-making processes.[5] Robert's Rules of Order, for instance, is a process used by many organizations. Decision rules[edit]

Group Systems SIBITE How it Works Here is how the Crowd Wise method can be implemented in practice through four easy steps: Starting with an open question, which could be anything from ‘what should we spend our money on next year’ to ‘ what’s the best way to tackle urban poverty? . A range of options is developed, as opposed to just two alternatives: A range of options is considered as opposed to just two alternatives: Options can be pre-developed or defined as part of an event. An initial Consensus Vote takes place - stakeholders rate the options according to their preference: Results from this initial phase are counted and recorded. • options are now discussed constructively amongst stakeholders (this process can take place over 2 – 3 hours or a much longer period) • understanding amongst all parties increases; there is openness to other people’s point of view • as the discussion progresses, options start to get modified or merged to reflect growing consensus • a second Consensus Vote helps identify where consensus lies

Demoex Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Democracia experimental (Demoex) 1 , um partido político sueco local, é uma experiência em democracia direta eletrônica, com votações pela internet, que teve início durante um seminário denominado "TI - Tecnologia da Informação e a Democracia" realizado em outubro de 2000 numa escola de Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo 2 . Uma das razões de sua criação, além do desencanto generalizado com os políticos tradicionais, foi o fato de que na democracia representativa a opinião do Povo só é consultada uma vez a cada quatro anos. As discussões que se iniciaram naquele seminário, tanto online como na vida real, levaram um grupo de estudantes e professores a fundar um partido político Demoex, sem ideologia (no significado direita-esquerda), sem plataforma, e sem sede física, e que só tinha uma promessa: a democracia direta. Representação na câmara municipal de Vallentuna[editar | editar código-fonte] Ideologia[editar | editar código-fonte] Referências

Democracia líquida Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Democracia líquida ou democracia delegativa é um projeto de democracia direta, no qual as votações se realizam por um mandato específico para uma determinada questão, e é suplementado por uma recomendação de ação (uma análise da questão em debate feita por especialistas na matéria, pró e contra). É um sistema misto entre democracia direta e democracia representativa, no qual os representantes do Povo são designados para votar em cada tema, ao invés de serem eleitos para um mandato amplo, com duração específica. Em alguns casos, na democracia líquida, o mandato específico pode ser delegado. No presente o partido pirata alemão, o partido local suéco Demoex, e a Listapartecipata italiana, cujo lema é O controle do governo nas mãos do Povo (e não somente no dia das eleições), dentre outros, já praticam e defendem a democracia líquida, em caráter experimental. Ver também[editar | editar código-fonte] Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Adote Um Distrital L12527 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Seção I Art. 10. Art. 11.

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