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Gestão Pública - Aquisições

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CartilhaAcessoaInformacao.pdf (objeto application/pdf) Conexão CGU. Conexão CGU A Controladoria-Geral da União possibilita, neste espaço, acesso ao Sistema de Transferência de Informações, que possibilita, aos gestores da administração pública, transferir dados diretamente à Controladoria, por meio de conexão eletrônica. Conforme o Ofício-circular n.º 268/2009/SE/CGU-PR de 11/08/2009 , a cada quatro meses, os ministérios do Poder Executivo Federal devem enviar à Controladoria-Geral da União (CGU) informações acerca dos contratos de terceirização de mão-de-obra da respectiva pasta, incluindo as autarquias e fundações vinculadas.

O ofício traz orientações sobre o envio e define que as informações devem ser preenchidas em uma planilha do Excel (de acordo com modelo padrão específico), gravadas em CD-ROM e enviadas fisicamente à CGU. Para acessar o Sistema de Transferência de Informações (STI) clique aqui Ofício-circular n.º 268/2009/SE/CGU-PR de 11/08/2009 Ofício-circular n.º 166/2010/SE/CGU-PR de 30/03/2010. ComprasNet. Portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF. Principio da economicidade – Direito Legal. Principio da economicidade Eugênio Rosa O princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível.

Principio da economicidade – Direito Legal

É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. O tema não é muito tratado na doutrina jurídica porque se trata de tema fronteiriço com as finanças públicas, mas delas não podemos prescindir para compreender a normatividade do princípio e da regra da economicidade. Digo regra porque além de princípio constitucional a economicidade está por todo ordenamento infraconstitucional e aqui vamos apenas citar alguns artigos da Lei Organica do Tribunal de Contas da União – lei nº 8.443, de 16/07/1992, especialmente os artigos 1º § 1º, 16, I, 37, IV, 43, II e 90 § 2º, para os quais remetemos o leitor em homenagem à economicidade do artigo…

Licitações Públicas - Verdadeiros desafios de Gestão - Alexandre Curriel. Começo esse estudo sobre as Licitações Públicas fazendo uma reflexão histórica das compras públicas no Brasil.

Licitações Públicas - Verdadeiros desafios de Gestão - Alexandre Curriel

Antigamente se usava o termo concorrência, no antigo Código de Contabilidade, posteriormente que foi adotada a nomenclatura licitação, oriunda do latin, licitatione, que significa ofertas de lance num leilão. No ano de 1828 (Brasil Império), as compras eram feitas com lançamento de um edital para que as pessoas participassem e fizessem ofertas de menor preço. Em 1909 surge a Lei 2.221 com a finalidade de regular os gastos públicos, que vai afetar o sistema de compras. Depois dessa lei regulatória, em 1922 é editado o Decreto 4.536/22, estabelecendo regras para a concorrência pública. Anos depois em 1964 foi editada a nova norma referente ao orçamento público, que visou regular forma de gastos públicos. Sendo assim em 1965 surge a Lei de Ação Popular, a qual visava proporcionar ao cidadão controlar os gastos públicos e poderia ajuizar uma ação para anular ato lesivo ao erário.

Análise da economicidade da contratação. Análise da economicidade da contratação 2 . Deve-se atentar para a necessidade de avaliação abrangente de custo da contratação, incluindo também os custos indiretos, tais como: • elaboração do projeto básico e das especificações, que consome muito esforço de levantamento, definição de modelo de contratação e estimativas (2) ; • execução da licitação, que pode se arrastar por meses devido a questionamentos, recursos ou ações na justiça ou cautelares do TCU; • atestação das faturas ao longo do tempo, que envolve a verificação dos produtos e serviços entregues e a verificação de recolhimento de contribuições trabalhistas (e.g. seguridade social e FGTS) (3) ; • estabelecimento e manutenção do relacionamento entre a empresa terceirizada, a unidade TI do órgão e os usuários dos produtos e serviços oferecidos pela empresa contratada.

Fundamentação: • app04.Analysis.CL3: Perform impact and risk analyses of the proposed sourcing actions. Www2.videolivraria.com.br/pdfs/24020.pdf. Princípio da Economicidade. DIREITO CONSTITUCIONAL.